Enchentes em Atibaia, saiba como ajudar
On 13 de janeiro de 2011, In Rotary, By Flavio Fernando Braz
Atibaia está em estado de alerta, pois as águas ainda estão subindo e já temos cerca de 940 pessoas atingidas diretamente pelas enchentes.
As doações devem ser entregues na nossa Sede, à Alameda Professor Lucas Nogueira Garcez, nº 2097 – Estância Lynce – Atibaia – Fone: (11) 4412-0944
Das 8:00 às 16:00 – com a Sra Sandra
Se for efetuar entrega após este horário por favor ligue para um dos telefones abaixo:
* (11) 4402-7080 – Zanoni
* (11) 9739-8545 – Francisco
* (11) 4413-0500 – Alessandro
Os itens de maior necessidade são:
* Água
* Leite
* Macarrão
* Bolachas
* Arroz
* Feijão
* Açucar
* Café
* Achocolatado
* Milho, Ervilha (enlatados)
* Extrato de Tomate
* Vassouras e Rodos
* Higiene Pessoal em geral
* Roupas de Banho e Cama
O Rotary Club de Atibaia antecipadamente agradece a ajuda de todos.
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
Reordenamento de Benefícios Eventuais
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome .
CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO No- 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento
dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política
de Assistência Social em relação à
Política de Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de
2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
(...)
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento
da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais
sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005,
Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas;
resolve:
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência
social os itens referentes a órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes
do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas,
bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro
para tratamento de saúde fora do município, transporte de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis
para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de
Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem
o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados
na assistência social, referentes às provisões da política de
saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de
Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento
tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição
construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos
de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das
necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios
quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo
relacionadas:
I - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de
junho de 2002);
II - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990 - art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999 - art. 20);
III - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - arts. 18 e 19; Portaria MS nº
116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de
outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007);
IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 - art. 17);
V - SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal -
Programa Brasil Sorridente);
VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial
Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de
abril de 2007 - Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de
julho de 2009).
Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de
Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para
a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico
de atuação e as responsabilidades de cada política.
Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal de Assistência Social na promoção do reordenamento
normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao processo de discussão
sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência
social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social,
aprofundando o debate sobre outros itens da saúde e das demais
políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de
reordenamento definido nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
Combate à Fome .
CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO No- 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento
dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política
de Assistência Social em relação à
Política de Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de
2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
(...)
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento
da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais
sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005,
Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas;
resolve:
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência
social os itens referentes a órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes
do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas,
bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro
para tratamento de saúde fora do município, transporte de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis
para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de
Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem
o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados
na assistência social, referentes às provisões da política de
saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de
Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento
tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição
construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos
de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das
necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios
quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo
relacionadas:
I - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de
junho de 2002);
II - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990 - art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999 - art. 20);
III - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - arts. 18 e 19; Portaria MS nº
116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de
outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007);
IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 - art. 17);
V - SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal -
Programa Brasil Sorridente);
VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial
Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de
abril de 2007 - Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de
julho de 2009).
Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de
Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para
a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico
de atuação e as responsabilidades de cada política.
Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal de Assistência Social na promoção do reordenamento
normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao processo de discussão
sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência
social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social,
aprofundando o debate sobre outros itens da saúde e das demais
políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de
reordenamento definido nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
FELIZ ANO NOVO
A solidariedade não é caridade e nem pertence a qualquer pessoa. O trabalho social deve ser desvinculado do individualismo muito próprio de instituições mal dirigidas do ponto de vista social. Há a necessidade de pensamento coletivo, a solidariedade praticada por meio de instituições sociais pertencem ao beneficiado e a toda sociedade. Devemos combater a má utilização das instituições e falta de sobriedade de determinados dirigentes que se apoderam da entidade e do direito de dizer as diretrizes sociais a serem seguidas, se é que têm alguma. Portanto caros amigos, vai aí uma meta para o ano que se inicia. Pensar e debater o verdadeiro papel das instituições na melhoria da política social de nosso país.
Abraços e Feliz 2011.
Abraços e Feliz 2011.